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sábado, 18 de julho de 2009

Contrato Matrimonial

O Salles foi intimado a noivar e casar. Como era o primeiro, pediu ao Baptistinha, que já está no terceiro e foi do Ministério da Justiça, para elaborar, como está na moda, um Contrato Pré Nupcial. Depois de pensar durante uns dois copos, roubou o lápis da orelha do Caçapa, molhou a ponta na língua e, num papel de pacote de cigarros, rabiscou o seguinte contrato:

do noivado: estará disponível para os cônjuges um sofá com direito a fiscalização da família. Serão permitidos beijos na face, carinhos condizentes aos bons costumes, passeios ao luar de mãos dadas, sorveteria e ver vitrines de quarto de recém nascidos no shopping. Sexo, só depois do casamento. (apesar de não se acreditar na existência de sexo depois do casamento).
do convívio: é obrigação dos dois cônjuges freqüentarem, com ou sem seus descendentes, algum lugar notoriamente público, pelo menos uma vez por semana, para manter a aparência, diante da sociedade, de que vivem harmoniosamente.
da prole: obrigações do cônjuge feminino com os filhos: Dar educação, saúde, e dinheiro. Levar a escola, pegar, levar a festinhas, pegar, até o dia que der uma baita encrenca, tendo então o direito de listar, minuciosamente e prazerosamente, os defeitos dos antepassados do outro cônjuge, definindo-os como responsáveis. O cônjuge masculino só tem a obrigação de fazê-los.
do domicílio: o cônjuge feminino tem o direito de trocar os móveis ou quadros de lugar mensalmente. Contratar bombeiro, eletricista, empregada. Caso algum desses profissionais não funcione a contento, tem o direito de dizer que foram indicados pelo cônjuge oposto. O cônjuge oposto tem o direito de dar o braço a torcer.
da individualidade: é de direito do cônjuge masculino sair , a sós, para encontrar seus amigos, pelo menos uma vez por semana, no Bar Paraíso. É de direito do cônjuge feminino sair uma vez por semana na companhia da mãe, tia ou irmã mais velha, desde que responsável, para demonstrações de tapeware ou missa na catedral (opcional).
da traição: com o advento de um terceiro cônjuge e se for só de conhecimento da sociedade local, nenhuma ação poderá ser perpetrada. Só algum tempo depois, quando um dos dois cônjuges descobrir, pode, o descobridor, pedir a rescisão deste contrato, ficando com a fama.
do domingo: é de obrigação do cônjuge feminino preparar o desjejum com pratos típicos do domingo: salpicão, frango ou lombinho, macarronada, tutu, etc. Cabe ao cônjuge masculino ficar deitado no sofá, lendo a GLN, atento ao chamado: “Tá na mesa!”
da partilha: cabe ao cônjuge feminino ficar com tudo. Cabe ao cônjuge masculino ir morar com a mãe.
dos agregados: o cônjuge feminino tem o direito de se furtar ao encontro de sogra, cunhados, cunhadas ou filhos problemáticos dos outros relacionamentos do cônjuge oposto. O cônjuge oposto não tem.
do sexo: os cônjuges devem estar limpos e disponíveis pelo menos uma hora por dia, em dias intercalados, para realizações sexuais do outro. O total de horas semanais, definido entre as partes, pode ser transferido para um só dia, avaliando-se o apetite e a idade dos cônjuges.
parágrafo único: todos os artigos estarão sem efeito se existir amor.

Como tratante: Carmem Suely das Dores de Maria
Contra riado: ALLtamiro SaLLes LLaguardia.

Esse papo de casório fez o Baptistinha mergulhar na nostalgia. Lembrou do seu primeiro encontro com sua mulher, a Mírtes. Ela era muito recatada. Não dava bola para ninguém. Não aceitava cantada. Mais dura de roer do que beira de sino. E ele conversando com ela, atento o tempo todo, procurava uma “deixa” para dar uma das suas famosas cantadas. E nada. Até que, no meio da conversa, ela falou:
- Sabe, Baptistinha, o importante é que eu tenho uma beleza interior...
E ele aproveitou:
- Posso entrar “pra” ver ?...”

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